É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Essa foi a tese firmada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP), que exigia a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), em outubro de 2022, isto é, passou a ser aplicada em processos semelhantes.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. Além disso, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse predominantemente municipal. Logo, ao seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.
Desta forma, as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tiveram 12 meses para se adaptarem à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário (RE) 732686/SP, com repercussão geral Tema 970 do STF; Lei 12.305/2010; Lei 7.281/2011 do Município de Marília (SP); Constituição Federal/1988: art. 1º, IV; art. 5º, I; art. 23, VI; art. 24, VI; art. 30, I e II; art. 170 e art. 225