22 de fevereiro de 2023
A Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que de janeiro a novembro de 2022 foram abertas mais de 18 milhões de ações no Brasil. O mesmo painel de estatística revela que o tempo médio entre o início do processo e o primeiro julgamento pode demorar até 1 ano e 8 meses. Esse tempo pode ser crucial para quem busca seus direitos?
O professor universitário e advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, explica que sim. Segundo ele, muitas pessoas procuram o Poder Judiciário em situação de emergência. Elas precisam de uma decisão rápida, seja por necessidade alimentar, como salário em atraso e pensão alimentícia, seja para sobrevivência, como reverter negativa de plano de saúde. Para esses casos, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) garante a tutela de urgência.
“A tutela de urgência antecipada é uma decisão provisória, emitida pelo juiz, antes do trânsito em julgado, ou seja, antes da sentença ou acórdão definitivo do processo”, informa Posocco.
O advogado conta que ela é concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da pessoa que dá entrada na ação. “Ela também é atribuída quando há possibilidade de risco ou dano, direto ou indireto, que prejudique o requerente, caso vença a ação”, diz.
SAÚDE
Na área de direito à saúde, os planos de saúde e o fornecimento de medicamentos são os campeões de litígio. O painel estatístico do CNJ divulga que em 2022 deram entrada nos fóruns do Brasil quase 56 mil pedidos de assistência dos planos e 43 mil para acesso a remédios.
“É comum a judicialização para requisitar internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), cirurgia geral, tomografia, próteses, tratamento oncológico, materiais cirúrgicos, marcapassos, hemodiálise e home care”, exemplifica Posocco.
O advogado ressalta que para solicitar a cobertura do tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) ou no plano de saúde é preciso ter os laudos e exames médicos de todos os profissionais de saúde envolvidos no plano terapêutico. “Essas informações devem comprovar a doença, a necessidade do atendimento e a sua frequência”.
DECISÃO EM 48 HORAS
Conforme informado anteriormente, o prazo estimado para o parecer judicial da primeira instância é de 20 meses. Todavia, o deferimento pode ser dado em menos de 48 horas após a entrada da ação, com ordem de cumprimento em 1 hora, dependendo do caso.
“O juiz aceita a tutela de urgência antecipada com base no direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e no laudo médico, que informa a urgência do tratamento”, conta o advogado Fabricio Posocco.
As decisões também são aceleradas para a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, a pessoa portadora de doença grave e a pessoa com deficiência, pois possuem prioridade na tramitação da ação, conforme legisla o artigo 1.048 do CPC.
O advogado cita ainda o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, para a antecipação do direito. “Ele estabelece a obrigatoriedade dos planos de saúde na cobertura de situações de emergência, definindo-as como as que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.”
NEGATIVA DE COBERTURA É ABUSIVA
Em ações julgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre o tratamento de beneficiário de plano de saúde, o entendimento é de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Já a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma.
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