Carros na enchente: como funciona seguro de veículos danificados pela água

4 de março de 2022

Carros arrastados pelas fortes enxurradas, veículos submersos devido a ruas ou garagens alagadas. Esse tipo de cena se tornou comum neste início de ano devido às fortes chuvas que atingiram diversas cidades brasileiras. E a pergunta que muitos motoristas fazem é: o seguro cobre esse tipo de dano?

Advogados especialistas em Direito do Consumidor afirmam que sim: danos causados pela chuva, como alagamentos e até mesmo quedas de objetos como árvores ou muros, são cobertos totalmente pelas apólices de seguro compreensivo – o plano mais comum oferecido pelas seguradoras brasileiras e que cobre ocorrências ocasionadas por fenômenos da natureza como chuva de granizo, inundações, raios, queda de árvores, etc.

“Apesar de ser o seguro mais comum no Brasil e cobrir todos esses danos, é importante o consumidor sempre conferir as coberturas contratadas e verificar os riscos cobertos e excluídos na apólice. É preciso que o segurado e seu corretor avaliem os riscos a serem cobertos pelo seguro contratado, adequando-os às necessidades e orçamento do segurado”, explica o advogado Sérgio Bernardelli.

No entanto, mesmo constando na cobertura na apólice, não são todas as situações em que as seguradoras se responsabilizam pelos danos. Se ficar comprovado que o motorista contribuiu de alguma forma para que o automóvel estivesse naquela situação, sendo negligente ou assumindo o risco, a empresa pode negar o pagamento desses danos.

Isso acontece, por exemplo, quando o motorista tenta passar por uma rua alagada, aumentando risco de problema mecânico no automóvel, ou deixa o carro estacionado em um local já conhecido pelo risco de enchente.

“Exemplo disso: o motorista que, percebendo uma enchente, leva seu automóvel em direção à inundação com o objetivo de incapacitá-lo, gerando a perda total. Se comprovada qualquer modalidade de fraude ou má fé, nesse caso a empresa não é obrigada a ressarci-lo, já que ele estava ciente do risco e mesmo assim o assumiu”, acrescenta o advogado Antônio Carlos Morad.

Para quem teve o carro atingido pela água ou algum outro fenômeno natural, o recomendado é que logo que a situação se normalize – a água baixe e o veículo não esteja mais submerso – o segurado entre em contato com o corretor ou com a seguradora do seu veículo. A maioria dessas empresas oferece um canal de atendimento ao cliente 24 horas.

PERDA TOTAL E REPAROS

Normalmente, quando a água chega até a altura das janelas do automóvel, é bem provável que haja perda total do veículo. Isso porque entra água nas partes eletrônicas e nos sistemas de admissão do motor, fazendo com que, na maioria dos casos, o valor do reparo supere 75% o do carro, o teto para consertos.

Essa definição, de perda total ou se vale o reparo, depende de uma análise feita pela seguradora, que considera a Tabela Fipe para estipular o valor do automóvel. Vale explicar também que, se o carro for reparado após sofrer danos causados por fenômenos da natureza, o segurado tem que pagar a franquia do seguro, da mesma forma como nos casos de acidente de trânsito.

“Os danos a serem cobertos pela seguradora são os relacionados ao veículo. No entanto, se o veículo contiver algum acessório que não esteja segurado na apólice especificamente – como, por exemplo, um sistema de som diferenciado – não haverá cobertura”, acrescenta o advogado e professor universitário Fabricio Posocco.

SEM SEGURO

Caso o reparo do veículo não fique como o combinado ou o consumidor fique descontente com o serviço prestado pela seguradora contratada, ele pode procurar ajuda no Procon mais próximo e até mesmo exigir seus direitos de maneira judicial.

E até mesmo aqueles motoristas que tiveram os veículos danificados por fenômenos da natureza e não possuem seguro também pode requerer alguns direitos.

“Se o proprietário do veículo não tiver seguro e os danos tiverem sido ocorridos na rua, com queda de árvore ou o asfalto cedeu e ‘engoliu o carro’, é possível responsabilizar o município, desde que haja as provas efetivas. Uma coisa é a relação com a seguradora (direito do consumidor), outra coisa é com o Poder Público (responsabilidade civil)”, acrescenta Posocco.

Reportagem: Simone Machado/UOL